segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Recursos Repetitivos

STJ fixa posições sobre juros em contratos do SFH
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na 2ª Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Tabela PriceO sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
LimitaçãoOutro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a 2ª Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJ-PR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos. Com informação da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.0297

NOTICIARIO JURIDICO

A Justiça e do Direito nos jornais deste domingo
A altíssima taxa de encarceramento no Brasil (245 presos para cada 100 mil habitantes) e uma população estimada de mais de 200 mil presos provisórios (45% num total de 470 mil), dados comprovados nos mutirões promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, fizeram com que o órgão de controle externo do Judiciário aprovasse duas resoluções que podem provocar reações de associações de magistrados, como admite o juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador dos mutirões, Erivaldo Ribeiro dos Santos. A primeira determina que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público, fundamentar sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança”, além de outras providências destinadas a evitar que a prisão provisória seja simplesmente “homologada”. Segundo o Jornal do Brasil noticiou, a segunda resolução “institucionaliza mecanismo de revisão periódica (anual) das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes”, por parte dos tribunais e das varas com competência em matéria criminal e de execução penal.
Procedimento simplificado
A Folha de S.Paulo mostra que a Petrobras abandonou os procedimentos tradicionais da licitação pública em obras avaliadas em R$ 11 bilhões graças a dez liminares que ganhou no Supremo Tribunal Federal. A companhia recorreu à Justiça contra decisões do Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades em contratos em refinarias, gasodutos e serviços para garantir a exploração e produção de petróleo, gás natural e óleo. O Supremo garantiu à Petrobras o direito de fazer, temporariamente, procedimentos simplificados para comprar e contratar. Dessa forma, a estatal pode usar o sistema de convite para escolher propostas, contrariando a posição dos ministros que analisam as contas da União.
Cadastro de viciados
O texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados prevê um Cadastro Nacional, a ser regulamentado pelo governo, para o registro de pessoas que são viciadas em jogos, que não poderiam frequentar os bingos. Segundo a Folha de S.Paulo, a ideia é de difícil implementação, e o texto do Congresso não explica como será feita. O projeto libera bingos e máquinas caça-níqueis, como o videopôquer e o videobingo. Para entrar em vigor, precisa passar por votação no plenário da Câmara, pelo Senado e ser sancionado pelo presidente da República.
Condenação minimizada
Ainda a respeito da indicação de José Antonio Dias Toffoli para o STF, o ministro Gilmar Mendes que a recente condenação de Toffoli pela Justiça do Amapá não deve ser supervalorizada. "Quem está exposto na atividade privada ou na vida pública está sujeito a processos. Cabe examinar se de fato isso tem substâncias para eventualmente afetar esse conceito de reputação ilibada. Não me parece que deva haver essa supervalorização", disse Mendes. A Folha de S.Paulo conta que, segundo Mendes, a condenação será "mais um constrangimento" para Toffoli, indicado para o STF, na sabatina que terá de enfrentar no Senado, mas não deveria servir para desviar o debate de temas considerados centrais. O ministro citou entre esses assuntos a reforma agrária, a saúde e o aborto. "Devíamos estar discutindo realmente é o que pensa este indicado para uma vaga importante no Supremo Tribunal Federal.", disse Mendes.
Perfil
O Estado de S.Paulo conta ainda um pouco da vida de José Antonio Dias Toffoli antes de se tornar advogado. De rígida formação católica - desde muito pequeno era ele quem puxava as orações do terço em casa -,Toffoli destacou-se ainda nos tempos de estudante por sua atuação em favor dos excluídos. Oitavo de nove irmãos - pai Luiz Toffoli, cafeicultor e marceneiro, mãe Sebastiana Seixas Dias Toffoli, professora e catequista, ambos já falecidos -, ele nasceu em Marília, interior de São Paulo, no dia da República, 15 de novembro de 1967. Viveu a infância na Fazenda Floresta, de 27 alqueires e generosas jaboticabeiras. "O Toffoli sempre foi muito animado e muito querido", depõe José Marcos Lunardelli, juiz federal, contemporâneo do ministro na faculdade. "Ele foi meu calouro, um aluno dedicado, tem rapidez de raciocínio, inteligência. Capacidade de síntese. Preocupado com os direitos dos carentes."
Justiça cara
O Judiciário estadual consome, em média, 90% de seus recursos com o contracheque dos servidores - magistrados e pessoal administrativo. Há tribunais que aplicam 99% da verba em despesa de pessoal, de acordo com mapeamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).o jornal O Estado de S.Paulo mostra que esse é o caso do Tribunal de Justiça do Piauí, que, no ano passado, desembolsou com o pagamento de salários R$ 157,78 milhões, 99% da despesa total da corte. No ano passado, os 27 Tribunais de Justiça estaduais gastaram juntos R$ 16,73 bilhões com o holerite da toga. A forma como o Judiciário aplica o dinheiro público consta do Justiça em Números, sistema que retrata o desempenho e o custo dos tribunais. O arquivo é abastecido com dados que as próprias cortes repassam. A função do CNJ é fiscalizar a magistratura.
A lei pegou
Todo mundo conhece a velha máxima de que, no Brasil, algumas leis pegam e outras não. Esse, felizmente, não é o caso da Lei 9.840, mais conhecida como Lei de Combate à Corrupção Eleitoral, de 28 de setembro de 1999. Ela pegou para valer e, nesta sua primeira década de existência, já foi responsável pela cassação, em todo o país, de 961 políticos, entre vereadores, prefeitos, deputados, senadores e até governadores. Segundo o Correio Braziliense, a lei ostenta o título de primeira lei criada a partir de um movimento popular no país. Prevê que todo candidato que for flagrado oferecendo dinheiro ou qualquer tipo de benefício ao eleitor e também usando a estrutura da administração pública para obter votos terá seu registro cassado ou poderá ser impedido de ocupar o cargo, caso seja eleito. Determina, ainda, o afastamento imediato, antes mesmo da tramitação dos recursos em outras instâncias.
Meta 2 e o trem da alegria
Depois de 24 anos, o maior trem da alegria da história do Senado pode ter um desfecho na Justiça. Processo que tenta derrubar a efetivação de 1.554 servidores à base de uma canetada, em 1985, foi incluído no programa Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja proposta é julgar até o fim deste ano disputas judiciais iniciadas antes de 2005. O Correio Braziliense conta que a inclusão do processo na força-tarefa do Judiciário representa uma reviravolta no caso. Em 2006, 21 anos após seu início, uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal ordenou a anulação dos atos que efetivaram as pessoas sem concurso público.
OPINIÃO
Escolha sem censura
O ex-ministro do STF, Maurício Correia, publicou no Correio Braziliense artigo sobre a nomeação de Toffoli. Para o ex-ministro, o presidente da República é livre para indicações de nomes que venha a preferir, desde que se enquadrem na regra da norma constitucional. Não há do que reclamar, por exemplo, se, no momento, para a vaga existente, opte pelo nome do advogado-geral da União. Certo ou errado, o fato é que a Constituição lhe assegura o direito. A escolha é ato pessoal e exclusivo dele. Existem centenas de brasileiros possuidores de notável saber jurídico que têm plenas condições de pretender o cargo. Muitos até chegaram a disputar a preferência presidencial. Se a prerrogativa constitucional é do presidente na efetivação da escolha, por que censurá-lo? O que tem que ser atacado não é ele, mas o sistema da própria Constituição que lhe outorgou a faculdade. Aliás, o STF possui idêntica forma de constituição da Suprema Corte dos EUA, de onde o modelo proveio.