terça-feira, 10 de novembro de 2009

JUSTIÇA NA HISTÓRIA

Assistência Judiciária Gratuita
Por Cássio Schubsky
É possível situar os primórdios da assistência judiciária gratuita aos setores economicamente menos favorecidos da população no País na década de 1840, no início do Segundo Reinado. Inicialmente, e durante vários anos, a assistência se limitava à questão das custas judiciais.
A Lei Imperial 261, de 3 de dezembro de 1841, que tratava da reforma do Código de Processo Criminal, estabelecia, em seu artigo 99: “Sendo o réu tão pobre que não possa pagar as custas, perceberá o escrivão a metade delas do cofre da Câmara Municipal (...) guardado o seu direito contra o réu quanto à outra metade”.
Também o Regulamento 120, de 31 de dezembro de 1842, que regula a Lei Imperial 261, prescreve, no artigo 469, a mesma isenção de custas para o réu criminal pobre condenado em juízo.
XI de AgostoNo final da década de 1910, começa a se configurar, efetivamente, a assistência judiciária gratuita. Em 1919, é criada, pioneiramente, a Assistência Jurídica Acadêmica, que mais tarde passaria a se denominar Departamento Jurídico XI de Agosto, ligado ao Centro Acadêmico da Faculdade de Direito da USP, que, 90 anos depois, ainda atende à população carente na cidade de São Paulo (foto).
O Jurídico, como ficou conhecido ao longo dos anos, além de se constituir em relevante órgão de prestação de serviços à população carente da cidade de São Paulo, também contribui com a formação profissional de centenas de futuros operadores do Direito, em atividade tipicamente de extensão universitária. Muitos renomados advogados, juízes e procuradores de destaque no País iniciaram sua formação jurídica e tiveram suas primeiras experiências profissionais no Departamento Jurídico XI de Agosto. Dois exemplos de antigos estagiários: o Ministro Dia Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, e o advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias.
Já em 1920, a Lei Estadual 1.763, de 29 de dezembro, organiza a Assistência Judiciária no estado de São Paulo. Reza o artigo 1º: “As pessoas desprovidas de meios pecuniários para a defesa judicial de seus direitos são admitidas a impetrar o benefício da Assistência Judiciária”. Já o artigo 2º estabelece o alcance da assistência, incluindo o pagamento de custas, taxas e emolumentos e a “designação de um patrono (advogado) ex-officio”.
A designação do patrono, nas comarcas da Capital, competia ao presidente do Tribunal de Justiça, e a juízes de Direito nas demais comarcas (artigo 3º).
O jornal O Estado de S. Paulo do dia 30 de dezembro de 1920 noticia, em uma nota curta, a criação da Assistência Judiciária, nos seguintes termos: “Por atos de ontem, o sr. presidente do Estado [Washington Luiz] promulgou leis, reorganizando a penitenciária do Estado e organizando a assistência judiciária”.
A Lei da Assistência Judiciária estabelecia que sua entrada em vigor só deveria ocorrer três meses depois de sua regulamentação. O Decreto Estadual 3.425, regulamentando a assistência, é baixado em 13 de dezembro de 1921 (praticamente um ano após a promulgação da Lei 1.763).
Mensagem legislativa do presidente do Estado, Washington Luiz, de 14 de julho de 1922, contém um tópico específico denominado “Assistência Judiciária”, em que o chefe do Poder Executivo paulista esclarece: “Somente a 14 de março do corrente ano, diante da expressa disposição contida no artigo 13 da lei regulamentada, pôde o regulamento entrar em vigor”. E acrescenta que, até meados de julho, 50 municípios já tinham organizado a assistência judiciária, incluindo cidades como Araras, Assis, Santos, Sorocaba, São Carlos e Campinas.
Em janeiro de 1931, é criado o Departamento de Trabalho Agrícola do Estado de São Paulo, que tinha, entre outras atribuições, a assistência judiciária aos trabalhadores agrícolas. A seção de assistência judiciária passa a contar com um advogado-chefe, 5 advogados patronos e seis funcionários auxiliares. Amplas eram as atividades da assistência judiciária aos trabalhadores agrícolas, incluindo a defesa dos interesses dos empregados.
Alguns anos depois, seria bastante ampliada a assistência judiciária gratuita no Estado de São Paulo e em todos o País, como veremos a seguir.