quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

"Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta."

"A árvore que produz maus frutos não é boa e a árvore que produz bons frutos não é má, porque se conhece a árvore pelos seus próprios frutos. Não se colhem figos dos espinheiros e não se cortam cachos de uva de abrolhos. O homem de bem retira boas coisas do bom tesouro do seu coração, porque a boca fala daquilo que esta cheio o seu coração". Jesus (Lucas, cap 6, 43-45).

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008




Assim, eu mesmo já fui mais de uma vez iludido pela pessoa a quem mais amava e em cujo amor, acima de qualquer outra pessoa, eu mais comfiava. Acredito, portanto, que seja certo amar e servir a uma pessoa mais do que a todas as outras, segundo o mérito e o valor, porém jamais confiar tanto nesta tentadora armadilha da amizade a ponto de ter de se arrepender mais tarde.

Fabrício Cardoso O. Póvoa

MENSAGEM DE NATAL


Queremos neste Natal, poder armar uma árvore dentro de nossos corações e nela colocarmos, no lugar de presentes, os nomes de nossos amigos.
Os que vivem longe e os que vivem perto;
Os antigos e os mais recentes;
Os que vemos todos os dias e os que raramente vemos;
Os que sempre recordamos e os que às vezes esquecemos;
Os das horas difíceis e os das horas alegres;
Os que sem querer ferimos e os que sem querer nos feriram;
Aqueles que conhecemos profundamente e aqueles que conhecemos superficialmente;
Os que nos recordaram e os que recordamos, nossos amigos humildes e nossos amigos importantes, aqueles que nos ensinaram e os que deixaram-se ensinar por nós, uma árvore de raízes muito profundas para que os seus nomes nunca sejam arrancados de nossos corações.
O Natal é tempo de amor e perdão.
Que a luz do amor de Jesus , sejam uma constante em sua vida.
Feliz Natal!
Feliz 2009!

Fabrício Cardoso Oliveira Póvoa

NATAL


O Natal é uma das festas mais importantes do cristianismo, junto com a Páscoa e o Pentecostes. Ele celebra o nascimento de Jesus Cristo. A festa é celebrada no dia 25 de Dezembro pela Igreja Católica Romana, pela Igreja Anglicana e por alguns grupos protestantes e no dia 7 de Janeiro pela Igreja Ortodoxa.

Do latim 'natális', derivada do verbo 'nascor, nascéris, natus sum, nasci', significando nascer, ser posto no mundo. Como adjetivo, significa também o local onde ocorreu o nascimento de alguém ou de alguma coisa. Como festa religiosa, o Natal, comemorado no dia 25 de dezembro desde o Século IV pela Igreja ocidental e desde o século V pela Igreja oriental, celebra o nascimento de Jesus e assim é o seu significado nas línguas românicas - italiano 'natale', francês 'noël', catalão 'nadal', espanhol 'natal'( navidad de J.C), português 'natal'.

Em inglês, a palavra que designa o Natal - 'Christmas' - provém das palavras latinas 'Cristes maesse', significando em inglês 'Christ's Mass", missa de Cristo. Muitos historiadores localizam a primeira celebração em Roma, no ano 336 D.C.
De 'natális' deriva também 'natureza', o somatório das forças ativas em todo o universo.

Aspectos históricos

De acordo com o almanaque romano, a festa já era celebrada em Roma no ano 336 d.C.. Na parte Oriental do Império Romano, comemorava-se em 7 de janeiro o seu nascimento, ocasião do seu batismo, em virtude da não-aceitação do Calendário Gregoriano. No século IV, as igrejas ocidentais passaram a adotar o dia 25 de dezembro para o Natal e o dia 6 de janeiro para Epifania (que significa "manifestação"). Nesse dia comemora-se a visita dos Magos.
Segundo estudos, a data de 25 de dezembro não é a data real do nascimento de Jesus. A Igreja entendeu que devia cristianizar as festividades pagãs que os vários povos celebravam por altura do
solstício de Inverno.
Portanto, segundo certos eruditos, o dia 25 de dezembro foi adotado para que a data coincidisse com a festividade romana dedicada ao "nascimento do deus sol invencível", que comemorava o solstício do Inverno. No mundo romano, a Saturnália, festividade em honra ao deus Saturno, era comemorada de 17 a 22 de dezembro; era um período de alegria e troca de presentes. O dia 25 de dezembro era tido também como o do nascimento do misterioso deus
persa Mitra, o Sol da Virtude.


Assim, em vez de proibir as festividades pagãs, forneceu-lhes um novo significado, e uma linguagem cristã. As alusões dos padres da igreja ao simbolismo de Cristo como "o sol de justiça" (Malaquias 4:2) e a "luz do mundo" (João 8:12) revelam a fé da Igreja n'Aquele que é Deus feito homem para nossa salvação.


As evidências confirmam que, num esforço de converter pagãos, os líderes religiosos adotaram a festa que era celebrada pelos romanos, o "nascimento do deus sol invencível" (Natalis Invistis Solis), e tentaram fazê-la parecer “cristã”. Para certas correntes místicas como o Gnosticismo, a data é perfeitamente adequada para simbolizar o Natal, por considerarem que o sol é a morada do Cristo Cósmico. Segundo esse princípio, em tese, o Natal do hemisfério sul deveria ser celebrado em junho.


Há muito tempo se sabe que o Natal tem raízes pagãs. Por causa de sua origem não-bíblica, no século 17 essa festividade foi proibida na Inglaterra e em algumas colônias americanas. Quem ficasse em casa e não fosse trabalhar no dia de Natal era multado. Mas os velhos costumes logo voltaram, e alguns novos foram acrescentados. O Natal voltou a ser um grande feriado religioso, e ainda é em muitos países.

O ponto de vista da Bíblia


A Bíblia diz que os pastores estavam nos campos cuidando das ovelhas na noite em que Jesus nasceu. O mês judaico de Kislev, correspondente aproximadamente à segunda metade de novembro e primeira metade de dezembro no calendário gregoriano era um mês frio e chuvoso. O mês seguinte é Tevet, em que ocorrem as temperaturas mais baixas do ano, com nevadas ocasionais nos planaltos. Isto é confirmado pelos profetas Esdras e Jeremias, que afirmavam não ser possível ficar de pé do lado de fora devido ao frio.
Entretanto, o evangelista
Lucas afirmava que havia pastores vivendo ao ar livre e mantendo vigias sobre os rebanhos à noite perto do local onde Jesus nasceu. Como estes fatos seriam impossíveis para um período em que seria impossível ficar de pé ao lado de fora em função do frio, logo Jesus não poderia ter nascido no dia em que o Natal é celebrado, e sim na primavera ou no verão. Por isso, a maioria dos estudiosos consideram que Jesus não nasceu dia 25 de dezembro, a menos que a passagem que narra o nascimento de Jesus tenha sido escrita em linguagem alegórica. Diga-se de passagem que visto que Jesus viveu trinta e três anos e meio e morreu entre 22 de março e 25 de abril, ele não poderia realmente ter nascido em 25 de dezembro.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

REFLEXÃO




"NÃO CONFIE DEMAIS NOS AMIGOS, APRENDA A USAR OS INIMIGOS"



Por Fabrício Cardoso O. Póvoa

Senhor, proteja-me dos meus amigos; que dos meus inimigos, cuido eu.

Voltaire, 1694-1778

Assim, eu mesmo já fui mais de uma vez iludido pela pessoa a quem mais amava e em cujo amor, acima de qualquer outra pessoa, eu mais comfiava. Acredito, portanto, que seja certo amar e servir a uma pessoa mais do que a todas as outras, segundo o mérito e o valor, porém jamais confiar tanto nesta tentadora armadilha da amizade a ponto de ter de se arrepender mais tarde. Fabrício Póvoa

Tenha cautela com os amigos - eles o trairão mais rapidamente, pois são com mais facilidade levados à inveja. Eles também se tornam mimados e tirânicos. Mas contrate um ex-inimigo e ele lhe será mais fiel do que um amigo, porque tem mais a provar. De fato, você tem mais o que temer por parte dos amigos do que dos inimigos. Se você não tem inimigos, descubra um jeito de tê-los.
O perigo da ingratidão. Ora, sabendo o que pode acontecer se você colocar o dedo na boca de um leão, é melhor não fazer isso. Com amigos você não terá tanta cautela e, se os contratar, eles o comerão vivo com a sua ingratidão.
Assim, saiba sempre tirar vantagem dos inimigos. É necessario aprender e entender que não é pela lâmina que se segura a espada, mas pelo punho, para poder se defender. O sábio lucra mais com seus inimigos do que o tolo com seus amigos.
E mais, toda superioridade é odiosa, mas superioridade de um súdito com relação ao seu príncipe não só é estupida como fatal. Esta é uma lição que as estrelas no céu nos ensinam - elas podem ser aparentadas com o sol, e tão brilantes quanto ele, mas unca aparecem em sua companhia.
A exemplo disso, vê-se as estrelas no céu. Só pode haver um sol de cada vez. Não ofusque a luz do sol, ou rivalize com seu brilho; pelo contrario, vá desaparecendo no céu e descubra como tornar mais intensa a luz do mestre.
Não perca tempo se preocupando em não aborrecer todas as pessoas que cruzam seu caminho, mas deve ser seletivamente cruel. Se seu mestre é uma estrela cadente, não há perido nenhum em brilhar mais do que ele. Nao tenha misericórdia, nao tenha escrúpulos na sua própria ascensão, com sangue-frio até o topo.










MOMENTOS DE REFLEXÃO


O PREÇO DA INVEJA


Uma pobre mulher vendia queijos no mercado quando um gato se aproximou e roubou um. O cão viu o larápio e tentou tirar o queijo dele. O gato enfrentou o cão. E os dois se atracaram. O cão latia e mordia; o gato chiava e arranhava, mas não chegava a nenhuma decisão. "Vamos pedir à rapoza para servir de juiz", o gato finalmente sugeriu. " De acordo", disse o cão. E lá foram os dois procurar a rapoza, que ouviu seus argumentos com ar pensativo. "Animais tolos", ela ralhou, "Para que tudo isso? Se quiserem eu divido o queijo pela metade e os dois ficam satisfeitos." "De acordo", disseram o gato e o cão.

Assim a rapoza pegou a sua faca e cortou o queijo em dois, mas, em vez de cortar no sentido de comprimento, cortou-o na largura. "A minha metade é menor!", protestou o cão. a rapoza avaliou ponderada o pedaço do cão, através da lente dos seus óculos. "Tem razão, é isso mesmo!", concluiu. E deu uma mordida na parte do gao. "Assim ficam iguais!" disse ela. Quando o gato viu o que a rapoza tinah feito começou a miar: "Olha só! A minha parte agora ficou menor!"

A raposa colocou de novo os óculos e avaliou a parte do gato. "Tem razão!", disse a rapoza. "Espere só um momento, que eu conserto isso." E deu uma mordida no queijo do cão. E assim continuou, a rapoza mordendo ora a parte do cão ora a parte do gota, até que finalmente comeu o queijo inteiro bem diante dos seus olhos.


A TREASURY OF JEWISH FOLKLORE NATHAN AUSUBEL,

ED. 1948

FRASE DO DIA


Quando a narceja e o mexilhão brigam, quem leva a melhor é o pescador.

Antigo ditado chinês

CONTOS E FÁBULAS

A ÁGUIA E A PORCA
Uma águia contruiu um ninho num árvore e chocou algumas aguiazinhas. E uma porca selvagem trouxe a sua cria para baixo da árvore. A águia costumava sair voando em busca das suas presas, e as trazia para os seus filhotes. E a porca escavava em torno da árvore e caçava nos bosques; ao anoitecer ela trazia alguma coisa para os seus filhotes comerem. E a águia e a porca viviam como boas vizinhas. Mas uma gata velha, planejando destrir as aguiazinhas e os porquinhos, procurou a águia e disse: "Águia, é melhor não voar muito longe. Cuidado com a porca; ela esta planejando uma maldade. Ela vai corroer as raízes da árvore. Veja como ela escava o tempo todo."
Aí a gata foi falar com a porca: "Porca, você não tem uma boa vizinha. Ontem de noite ouvi a águia dizer para suas aguiazinhas, 'Vou lhes trazer um porquinho. Assim que a porca sair, vouvou lhes trazer um filhote de porco'." A partir de então a águai deixou de voar em busca de suas presas, e a porca não saiu mais para os bosques. As aguiazinhas morreram de fome e a gata se refestelou com elas.

FÁBULAS, LEON TOLSTOI, 1828 - 1910

SALA DE NOTICIAS - STF


Direto do Plenário: STF julga liminar em ADI sobre piso nacional para professores


O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, no momento, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) proposta por governadores de cinco estados contra dispositivos da Lei federal 11.738, de julho 2008. A norma define novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Para os governadores, a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados.
No momento, o relator, ministro Joaquim Barbosa, apresenta seu relatório sobre o caso.
Manifestação
Dois grandes painéis foram montados, nesta quarta-feira (17), na entrada do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em manifestação contrária à ADI que discute o piso dos professores.
“O Piso é lei. Faça valer! Não vamos abrir mão”, diz o primeiro painel, contrário à concessão de liminar no caso. No segundo, a CNTE afirma: “Educação só avança com a valorização do educador”.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

SALA DE NOTICIAS DO STJ


DECISÃO STJ
Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes

Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008. O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação. Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos. Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores. A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor. Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora. Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado. O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

NOTICIAS DO DIA

Infidelidade legislativa

Câmara não tem mais desculpa para não cassar deputado

por Lilian Matsuura

A Câmara dos Deputados não tem mais desculpas para não cassar o mandato de Walter Brito Neto (PRB-PB), o primeiro deputado federal condenado por infidelidade partidária. Pela segunda vez, em menos de 24 horas, o Supremo Tribunal Federal decidiu neste sentido. Na terça-feira (16/12), a 2ª Turma, ao analisar agravo apresentado pelo parlamentar contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, já havia determinado o afastamento de Brito Neto.
Depois da primeira decisão do STF, o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), que já havia regateado para cumprir a decisão inicialmente tomada pelo TSE em março, decidiu aguardar o julgamento do último recurso, interposto pelo PRB ao Supremo. O recurso foi julgado pelo Plenário nesta quarta-feira (17/12).
O ministro Marco Aurélio votou para que a decisão não tivesse de ser cumprida imediatamente. Segundo ele, isso só deve acontecer excepcionalmente, e no seu entender, esse caso não merecia atropelar o prazo de publicação da decisão. Ficou vencido nesta parte. O presidente, ministro Gilmar Mendes, entendeu a preocupação e os cuidados tomados por Arlindo Chinaglia, já que está é a primeira vez que um membro da Câmara de Deputados é cassado por infidelidade partidária. No entanto, votou pela execução imediata da decisão.
Com a cassação de Brito, o DEM ganha uma cadeira na Câmara dos Deputados. O deputado Walter Britto, que era vereador em Campina Grande (PB) e suplente de deputado federal pelo DEM, trocou de legenda — foi para o PRB — após decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que os mandatos parlamentares pertencem aos partidos. Com a renúncia do deputado Cunha Lima (PSDB-PB), o suplente Walter Britto assumiu o mandato de deputado federal pelo PRB.
O DEM reinvindicou a vaga. O TSE deferiu o pleito dos democratas e, em setembro, comunicou à Câmara a decisão determinando a imediata cassação do seu mandato e a convocação do suplente de deputado do estado, que pertence ao DEM. De lá para cá, Britto recorreu da decisão do TSE em todas as instâncias possíveis para se manter no cargo.
Troca de farpas
O TSE cassou o mandato de Walter Brito em setembro. Um mês depois, a Câmara ainda não tinha cumprido a decisão. Na época, o presidente do TSE, Carlos Britto, disse que ainda esperava o cumprimento da decisão judicial pela Câmara.
Arlindo Chinaglia recebeu a declaração como uma crítica e rebateu dizendo que há ministros que ficam “sentados” sobre os processos durante meses e, por isso, não têm autoridade para afirmar que os deputados são “lerdos”. O presidente da Câmara afirmou que prefere conversar com o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, do que com Britto. E completou: “Vamos manter a relação entre os Poderes e com quem tem o poder de representar cada um deles”, disse.
Daí foi a vez de Britto responder. “Nem sou presidente de um Poder, nem ele é presidente de um Poder. Somos presidentes um de uma casa judiciária e outro de uma casa legislativa. Não dirigi minha comunicação ao presidente do Congresso, mas ao presidente da Câmara.”
Segundo o ministro, ele cumpriu apenas seu dever ao cobrar o cumprimento de uma decisão do TSE, “como já fiz centenas de vezes em relação a vereadores e deputados estaduais, sem resistência ou insubmissão”. Britto ressaltou, no entanto, que não classifica a atitude do presidente da Câmara como insubmissão.
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2008

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DICAS DO DIA


O Buraco da Fechadura


Por Fabrício Cardoso O. Póvoa


As pessoas constroem muros para deixar você do lado de fora; nao force a passagem - só vai encontrar outros muros lá dentro. Existem portas nesses muros, portas para o coração e a mente, e elas possuem pequenas fechaduras. Espie pelo buraco da fechadura, encontre a chave que abrirá a porta, e você terá acesso à vontade delas sem os desagradáveis vestígios de um arrombamento.

AUTORIDADE


Ouvistes o que foi dito; Olho por olho, dente por dente. Eu, porém, vos digo: Não resistais ao perverso, mas a qualquer que vos ferir a face direita, voltai-lhe também a outra; e ao que quer demandar convosco e tirar-vos a túnica, deixai-lhe também a capa. Se alguém vos obrigar a andar uma milha, ide com ele duas.


Jesus Cristo, em Mateus, 5:38-41

Imagem: Um Carvalho

O Carvalho que resiste à ventania perde seus galhos um a um e, sem mais nada para protegê-lo, o tronco acaba se partindo. O Carvalho que se curva, vive mais, seu tronco engrossa, suas raizes ficam mais profundas e tenazes.
Por Fabrício Cardoso O. Póvoa

PENSAMENTOS


O CASTANHEIRO E A FIGUEIRA

Um homem em cima de uma figueira puxava para si galhos para colher os frutos maduros e, colocando-os na boca, destruí-los com sues dentes duros.

O catanheiro, vendo isso, esticou os longos galhos e, num ruflar agitado, exclamou: "Oh, figueira! Como a natureza a deixou menos protegida do que eu. Veja como meus frutos doces ficam juntos e apinhados; primeiro revestido por um acapa macia sobre a qual se estende a casca dura, mas delicada. E não satisfeita com todo esse cuidado, a natureza tambem nos deu espinhos afiados, para que a mão do homem não nos machuque."

Aí a figueira começou a rir, e depois disse: "você sabe muito bem que o homem é tão engenhoso que é capaz de privá-lo também dos seus filhos. Mas no seu caso ele faz isso com pedras e varas; e quando os frutos caem ele pisa sobre eles ou bate com pedras para quebrar sua armadura, enquanto eu sou tocada por suas mãos cuidadosas, e nunca, como você, com brutalidade.

LEONARDO DA VINCI
1452 - 1519

LIVRE ESCOLHA: Para chefe do MP-SP, promotor pode usar arma que quiser


por Fernando Porfírio

O fato de o réu ser promotor de Justiça o autoriza a portar arma de uso proibido ou restrito por lei? O chefe do Ministério Público de São Paulo, Fernando Grella, defende que sim. Para ele, a restrição geral ao porte de arma, feita pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/03), não atinge membros do Ministério Público e da magistratura. O procurador-geral de Justiça de São Paulo entende que as leis de organização dos Ministérios Públicos e da magistratura — que são normas especiais — não consideram perigoso o fato de promotores e juízes portarem arma de fogo.

“A lei não restringe o porte de arma”, afirmou Fernando Grella em entrevista à revista Consultor Jurídico. Quando fala em lei, o chefe do Ministério Público paulista se refere à Lei federal 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), à Lei Complementar federal 35/76 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e à Lei Complementar paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). “É um menosprezo à lei, à prerrogativa do promotor de justiça, fazer uma distinção que a lei não faz”, justificou Grella.

O caso está nas mãos dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que vão apreciar a denúncia de número 170.189.0/8-00, oferecida em setembro pelo procurador-geral de Justiça. Nela, figura como réu o promotor Pedro Baracat Guimarães Pereira, acusado de matar com 10 tiros o motoqueiro Firmino Barbosa. Os disparos saíram de uma pistola calibre 9 milímetros, de uso restrito. Segundo Pereira, em legítima defesa. Grella denunciou Baracat apenas por excesso de legítima defesa, e não por porte de arma de uso restrito.

Em agosto de 2001, quando outra denúncia por porte de arma de uso restrito contra promotor de Justiça foi colocada em julgamento, ainda na vigência da Lei federal 9.437/97, o Órgão Especial decidiu que não é o magistrado nem o promotor de Justiça que vai determinar a natureza da arma que ele deve possuir.

“Se a lei e os regulamentos dizem que a arma é de uso restrito, essa arma fica de fora do campo de escolha do interessado, que só pode optar pela arma comum, de defesa pessoal”, afirmou o desembargador José Osório, relator da denúncia contra o promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva, acusado de matar a mulher usando uma pistola Taurus 9 milímetros, de uso restrito.

O desembargador José Osório sustentou que a restrição se impunha sob pena de se por em risco o próprio interessado (promotor de Justiça) e terceiros. “Nem poderia ser de outra forma, pois, em regra, é notório o despreparo nesse campo [do uso de armas] dos integrantes das carreiras jurídicas”, completou José Osório.

Desta vez, o desembargador Armando Toledo é o relator da denúncia contra o também promotor de Justiça Pedro Baracat. Depois de receber a defesa prévia do acusado, o Órgão Especial primeiro terá de decidir se aceita ou não a denúncia, na forma apresentada pelo chefe do Ministério Público.

Os fatos

“Uma arma ponto 40 é muito mais letal do que uma 9 milímetros. Então, até em termos fáticos, não há razão para essa discussão. Mas o fato é que a lei não restringe. A lei diz ‘porte de arma’ e, nessa linha, há entendimentos muito sólidos que defendem que não se pode, vamos dizer assim, amesquinhar o sentido da lei”, justificou Fernando Grella.

De acordo com o inquérito de número 2746/08, produzido a partir da versão do acusado e de duas testemunhas, por volta das 22h30 de 5 de janeiro, na rua República do Líbano, no Parque do Ibirapuera, capital paulista, o promotor de Justiça, que dirigia um veículo Honda Civic e estava acompanhado da namorada, foi abordado pela vítima.

Firmino Barbosa pilotava uma moto Yamara, modelo Fazer 250. Ainda de acordo com Pedro Baracat, o motoqueiro anunciou o assalto e levou a mão à cintura dando a entender que estava armado. Nesse momento, o promotor de Justiça sacou a pistola e atirou 10 vezes contra Firmino. Pedro Baracat deixou o local, segundo a denúncia, para buscar socorro policial.

A tese de Fernando Grella é um dos suportes da denúncia apresentada ao Tribunal de Justiça. O chefe do Ministério Público acusa o colega pela prática do crime de homicídio culposo (sem intenção de matar) pelo excesso de tiros, mas excluiu da denúncia o delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Para o procurador-geral, o fato seria penalmente atípico.

O homicídio culposo é punido com pena que varia de um a três anos de detenção. Como a pena mínima é de um ano, o acusado tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei federal 9.099/95. Esta foi a solução apresentada por Fernando Grella. O procurador-geral propõe à Justiça que esta determine que, pelo prazo de dois anos, o acusado seja obrigado a fazer cursos especiais de reciclagem de tiro e de porte de arma de fogo.

Fernando Grella se convenceu de que o delito praticado por Pedro Baracat só aconteceu porque o promotor de Justiça agiu com falta de cautela ao fazer 10 disparos sem considerar que a vítima, depois da primeira série de tiros (três ou quatros no total), não oferecia mais resistência ou não colocaria em risco a vida e segurança do acusado. O tipo da arma, na opinião de Fernando Grella, seria irrelevante, pois teria produzido o mesmo resultado qualquer que fosse o seu calibre.

“As circunstâncias do evento demonstram que o denunciado teve sua conduta justificada apenas no princípio, por razoável representação de um risco pessoal”, afirmou o chefe do Ministério Público. “Mas o denunciado laborou um erro indesculpável de avaliação das circunstâncias do evento e, em decorrência, efetuou uma segunda série de disparos certeiros contra Firmino, sendo-lhe absolutamente previsível, assim, a superveniência do resultado morte”, completou Fernando Grella.

Em outras palavras, o chefe do Ministério Público defende que o promotor de Justiça agiu em legítima defesa e censura o número de disparos feito pelo colega. Por fim, o procurador-geral sustenta que Pedro Baracat não portava irregularmente a arma, pois ao contrário da lei ordinária (Estatuto do Desarmamento), a Lei Orgânica do Ministério Público, ao outorgar o porte como uma prerrogativa funcional, não faz restrição ao calibre da arma.

Para o procurador-geral de Justiça, pouco importa para aferição de possível tipicidade do crime qual o calibre das armas portadas por promotores, procuradores e juízes porque o legislador não estabeleceu qualquer distinção e, por isso, tal diferença seria proibida ao intérprete fazer.

Jurisprudência

A tese formulada por Fernando Grella já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Penal 051.986.0/7-00 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 476.461. O Órgão Especial do TJ paulista entendeu que o uso de arma de fogo restrita por promotor de Justiça caracteriza conduta típica e delito e o STJ seguiu a mesma trilha.

Para os integrantes do Órgão Especial, em princípio, estão autorizados apenas o porte de armas de uso permitido, pois a finalidade para promotores e juízes é a autodefesa.

“O porte não está vinculado a uma arma determinada. Aliás, é genérico, autorizando o magistrado ou promotor de justiça a portar qualquer arma de uso permitido, desde que registrada”, afirmou o desembargador Franciulli Neto, que atuou na relatoria do pedido de denúncia oferecida pelo chefe do Ministério Público contra o promotor Igor Ferreira da Silva.

O ministro Gilson Dipp, do STJ, acompanhou o entendimento do Tribunal de Justiça e afirmou que o acórdão paulista não contrariou o artigo 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem o artigo 223 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.

“A circunstância de o réu ser promotor de Justiça não o exime do registro da arma que pretende portar e nem mesmo o autoriza a portar instrumento de uso proibido ou restrito pela lei, exatamente o causo dos autos, em que se apurou, mediante perícia, que a arma apreendida era de uso restrito da forças armadas”, concluiu o ministro.

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DECISÃO HISTÓRICA DO STF: FIM DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL



LUIZ FLÁVIO GOMES
Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Professor de Direito Penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
O Império romano acabou com a prisão civil por dívida (excepcionando-se a de alimentos) no século V a.c., quando revogou a Lex Paetelia Papiria. Os romanos concluíram que a liberdade da pessoa não podia ser tolhida em função de dívidas. No Brasil, vinte e seis séculos depois, foi feita a mesma coisa: a histórica decisão do STF, de 03.12.08 (RE 466.343.-SP), passou a constituir a certidão de óbito da prisão civil do depositário infiel. Nesse ponto o Brasil passou a observar os atuais padrões de civilização seguidos no mundo todo.
Mas ao mesmo tempo a referida decisão também configura a certidão de nascimento de um novo modelo de Estado: o constitucional internacionalista (ou transnacional). Do Estado legalista (século XIX) passamos para o Estado constitucional (1945-1946: julgamentos de Nuremberg) e a partir de agora alcançamos o Estado constitucional internacionalista (03.12.08).
O fim a prisão civil do depositário infiel: viraram pó (no Brasil) todas as hipóteses de prisão civil em razão de depósito (Pulvis es et in pulverem reverteris – És pó e a ele voltarás). Não interessa qual é o tipo de depósito (judicial, alienação fiduciária etc.). Nenhuma norma que cuida desse tipo de prisão civil continua válida. Acham-se vigentes, mas perderam a validade (Ferrajoli). Como assim?
É que os tratados internacionais (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, 7, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11) só permitem a prisão civil em caso de alimentos. Não autoriza nenhuma outra prisão civil por dívida. Essas normas valem mais que a legislação ordinária no Brasil. Qualquer outra com elas conflitante não vale. Por quê?
Porque o STF reconheceu, finalmente (por cinco votos a quatro), o valor supralegal dos tratados de direitos humanos já vigentes no Brasil (RE 466.343-SP, j. 03.12.08). Dentro do STF havia (ultimamente) duas correntes (sobre o assunto): 1ª) a sustentada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de que tais tratados possuem valor supralegal (acima da lei, mas abaixo da constituição) – RE 466.343-SP; 2ª) a defendida pelo Min. Celso de Mello que admitia o valor constitucional dos tratados (HC 87.585-TO). Preponderou a primeira tese (por cinco votos a quatro).Todos os tratados, então, contam apenas com valor supralegal? Não. Por força da EC 45/2004 foi agregado ao art. 5º da CF um novo parágrafo (§ 3º) que confere valor de Emenda Constitucional ao tratado que for aprovado com quorum qualificado: três quintos dos votos de cada Casa, em duas votações. Nenhum tratado no Brasil, até agora, foi aprovado com essa exigência. Logo, todos que já vigoram possuem valor supralegal (não constitucional).
Se as normas dos tratados valem mais do que a lei, toda lei que conflita com eles não conta com validade. Não importa se se trata de lei anterior ou posterior ao tratado. Que isso significa? Significa que, a partir de agora, toda lei deve ter dupla compatibilidade vertical: com a constituição e com os tratados de direitos humanos. Qualquer antagonismo resolve-se pelo fim da validade da lei ordinária.
O inferior cede em favor do superior.Temos que admitir, por conseguinte, uma nova pirâmide jurídica no nosso país: no patamar inferior está a lei, na posição intermediária estão os tratados de direitos humanos (aprovados sem o quorum qualificado do § 3º do art. 5º da CF) e no topo está a constituição. Já não basta (para se conhecer o Direito) dominar as leis e os códigos (Estado legalista).
Doravante só é jurista pleno quem também conta com razoável intimidade com a constituição (Estado constitucional de Direito) assim como com os tratados de direitos humanos (Estado constitucional internacionalista).De qualquer modo, em matéria de direitos humanos quando os tratados internacionais conflitam com a constituição brasileira (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel) a solução não pode ser buscada no princípio da hierarquia. Não funciona (no conflito entre os tratados e a constituição) a hierarquia, sim, o princípio pro homine, que significa o seguinte: sempre prepondera a norma mais favorável ao ser humano. Não importa a hierarquia da norma, sim o seu conteúdo. O mais favorável prevalece. Não há que se falar em revogação da norma constitucional que conflita com o tratado. Todas as normas continuam vigentes. Mas no caso concreto será aplicada a mais favorável. E a norma inferior (lei) que conflita com o tratado? Perde ou não tem validade, quando conflita com o tratado. É o que ocorreu com todas as leis que cuidam da prisão do depositário infiel no Brasil. Todas perderam sua validade. E se o legislador editar nova lei disciplinando o mesmo assunto? A lei não terá validade. E quando a lei inferior é mais ampla que os tratados? Aí vale sempre a lei mais ampla, por força do princípio pro homine.
O Direito, como se vê, não se confunde com a lei. Ele começa com o constituinte e termina com a jurisprudência dos tribunais (nacionais e internacionais). A lei é uma parte desse oceano. Pode ser válida ou não: tudo depende da sua compatibilidade com as normas superiores (internacionais e constitucionais).
Convenhamos: nenhum jurista no Brasil pode ignorar a histórica decisão do STF de 03.12.08: essa data tornou-se muito importante para nós. Não só porque acabou com a prisão civil do depositário infiel, senão, sobretudo, porque inaugurou um novo modelo de Estado, de Direito e de Justiça: o constitucional internacionalista. Isso implica que o juiz já não pode se contentar em conhecer apenas as leis e os códigos. Esse modelo de juiz (legalista positivista) está morto. Será cada vez mais reconhecido como jurássico (ou dinossáurico). O que se lamenta (em pleno século XXI) é que ele está morto mas não foi (ainda) sepultado! A atual (assim como as futuras gerações) conta com o dever de extirpar do nosso mundo jurídico esse juiz legalista. Marcação sob pressão nele, esse é o nosso desafio! O STF fez a parte dele. Todos os demais operadores jurídicos, agora, devem fazer a sua, posto que é assim que caminha a humanidade.
Fonte: Artigo Publicado no site http://www.casajuridica.com.br/? f=conteudo/ver_destaques&cod_destaque=584 por Luiz Flávio Gomes.

DECISÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



STJ cancela pensão paga por mais de 15 anos a filhas de magistrado


Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985.


O Instituto de Previdência do Estado (IPERGS) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82 do estado. No mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs A.C. e L.M. sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica. Alegaram, ainda, que a decisão da Justiça gaúcha decorreu da incorreta interpretação dada ao artigo 73 da Lei estadual 7.672/82, em clara violação do direito adquirido. Para a defesa, o disposto no referido artigo leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974.


O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de direito adquirido com fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, já que nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando foi editada a Lei n. 6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de dependentes se naquela data tivessem a idade implementada. ”


Por isso o artigo 73 da Lei nº 7.672/82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo 'conservar' no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conserva o que se tem”, concluiu o acórdão.


Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei n. 7.672/82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º/2/1985.


Sendo assim, a interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei n. 7.672/82, já houvessem completado 21 anos de idade.


Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82. Segundo os autos, A. L. atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e L. M., em 1989.


Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

HUMILDADE


“Senhor, fazei com que eu aceite minha pobreza tal como sempre foi. Que não sinta o que não tenho.
Não lamente o que podia ter e se perdeu por caminhos errados e nunca mais voltou.
Dai, Senhor, que minha humildade seja como a chuva desejada caindo mansa, longa noite escura numa terra sedenta e num telhado velho.
Que eu possa agradecer a Vós, minha cama estreita, minhas coisinhas pobres, minha casa de chão, pedras e tábuas remontadas.
E ter sempre um feixe de lenha debaixo do meu fogão de taipa, e acender, eu mesma, o fogo alegre da minha casa na manhã de um novo dia que começa.”
Por Cora Coralina

ARTIGOS

O AMOR E O DIREITO
Por Fabrício Cardoso O. Póvoa
Ignorado por Homero, Eros aparece pela primeira vez na Teogonia de Hesíodo, que o descreve como o mais belo dos imortais, capaz de subjugar corações e triunfar sobre o bom senso. Deus grego do amor, Eros encerrava, na mitologia primitiva, significado mais amplo e profundo. Ao fazê-lo filho do Caos, vazio original do universo, a tradição mais antiga apresentava-o como força ordenadora e unificadora. Assim ele aparece na versão de Hesíodo e em Empédocles, pensador pré-socrático. Seu poder unia os elementos para fazê-los passar do caos ao cosmos, ou seja, ao mundo organizado. Em tradições posteriores era filho de Afrodite e de Zeus, Hermes ou Ares, segundo as diferentes versões. Platão descreveu-o como filho de Poro (Expediente) e Pínia (Pobreza).
Seu irmão Ânteros, também filho de Afrodite, era o deus do amor mútuo e, às vezes, oponente e moderador de Eros. Artistas de várias épocas representaram com freqüência o episódio da relação de Eros com Psiqué, que simboliza a alma e constitui uma metáfora sobre a espiritualidade humana. Em Roma, Eros foi identificado como Cupido.
Inicialmente representavam-no como um jovem, às vezes alado, que feria os corações dos humanos com setas. Aos poucos, os artistas foram reduzindo sua idade até que, no período helenístico, a imagem de Eros é a representação de um menino, modelo que foi mantido no Renascimento.
Amor expressa conciliação, mediação, frente à segregação do universo, é o anseio do homem, como assevera Platão, por uma totalidade do ser, representando o processo de aperfeiçoamento do próprio eu. Segundo Sócrates, o amor é “um desejo de qualquer coisa que não se tem e que se deseja ter”.

No entendimento de Platão, o amor é a ânsia de ajudar o eu próprio autêntico a realizar-se. Tal realização se inicia na medida que a vontade humana tende para o bem e para o belo, ou seja, submete-se o corpo ao espírito e o ato de amar se desvincula de um determinado individuo ou coisa, ocupando-se com a pura contemplação do que é belo.
Ressalta-se que o amor em Platão deve ser interpretado a partir da premissa de que esse AMOR subjuga-se à razão.
Dessa forma, podemos constatar que o a sociedade contemporânea não convive em harmonia com a idéia do amor. Talvez isso se deva a circunstância de o amor ser, por excelência, um mistério e, por conseqüência, não se deixa compreender racionalmente.

O vácuo conceitual em torno do que seja o amor pode ocorrer das dificuldades de expressão do mesmo na sociedade contemporânea globalizada e capitalista da informação. O crescimento desregrado, desequilibrado e sem planejamento dos grandes centros urbanos gerou o fenômeno da multidão solitária, ou seja, as pessoas convivem lado a lado, mas suas relações são perfunctórias, dificilmente são prospectadas, sendo raro, nesse cenário, o encontro verdadeiro. Nota-se que o falar muito e o vender a idéia do sexo, torna-se uma estratégia de acobertamento da impessoalidade essencial das relações, o contato físico simula o encontro. As relações entre duas pessoas se acham empobrecidas. A banalização dos laços familiares arremessou brutalmente as pessoas num mundo onde elas contam apenas consigo mesmas.
Ademais, o trabalho na sociedade capitalista, animado pela competição e pelo individualismo, impõe um ritmo extenuante, e acaba por encarcerar a maior parte das pessoas em um trabalho alienado, rotineiro, de onde é impossível atender a algum desejo.

Já do ponto de vista da ciência política, o Amor decorre da democracia, vez que somente no Estado Democrático de Direito a idéia de amor pode prosperar, haja vista que a democracia em torno da coisa pública toma como espeque a idéia de igualdade, de justiça. É através do Amor e da Democracia que devemos construir o Estado Contemporâneo, onde a legitimidade do Direito não se apega mais na figura do Estado e das normas por ele produzidas, mas sim na Democracia, a qual tem no amor a expressão ideal do Direito.

É o desejo que nos impulsiona a agir, a procurar o prazer e a alegria, nos faz questionar o princípio cartesiano de que o homem é um "ser pensante", pois existe na medida em que pensa. Não seria ele sobretudo um "ser desejante"? Não seria o desejo aquilo que mobiliza o homem, e a razão o princípio organizador que hierarquiza os desejos e procura os meios para sua realização?
Nesse sentido, pensamos que o Amor, e o desejo que desse provém, se somam à razão, complementando um ao outro, vez que o agir humano não é fórmula singela constituída de departamentos estanques, mas ato fundamentalmente complexo. Se pudéssemos traçar as linhas gerais do agir humano, ainda que convictos da falibilidade de qualquer tentativa nesse sentido, diríamos que o agir humano é ato que se origina no desejo, se orienta pela razão e se destina a alcançar o objeto do desejo inicial. Dito em outras palavras, o ato humano tem como caminho a soma do desejo+razão+desejo.

Resta ainda uma pergunta: qual o escopo do desejo? Diante desta indagação assevera Hegel: "Amar é estender o seu corpo em direção a um outro corpo; mas é também, mais fundamentalmente, exigir que esse corpo, que ele deseja, também se estenda; é desejar o desejo do outro". Vale dizer, a finalidade do desejo, entendido este como proveniente do amor, é o respeito à co-existência em sociedade.

O desejo pressupõe uma relação e o que se deseja sobretudo nesta relação é o reconhecimento do outro. O amante não deseja se apropriar de uma coisa, ele deseja, em verdade, capturar a consciência do outro.

Dessa forma, o Direito é Amor, na medida que tão quanto o Amor é constituído necessariamente por uma relação, uma relação jurídica, e nessa relação jurídica, o que o sujeito de direito (o amante) tem como pretensão (desejo) não é o objeto da relação, mas o reconhecimento da parte contrária (do outro), na medida que só por meio do (re)conhecer é que se poderá efetivamente se aproximar da conciliação, da mediação, da pacificação do interesses em conflito na relação. Qualquer outra solução que não tenha por fundamento o Amor será inevitavelmente uma solução artificial e deslegitimada.

O amor deve ser uma junção, com a condição de cada um preservar a sua própria identidade. Isso estabelece que, ao mesmo tempo, dois seres estejam unidos e permaneçam separados. Nota-se, assim, que sob a perspectiva do Amor o homem é tomado enquanto Sujeito de Direito e não enquanto Objeto do Direito, uma que é livre, consciente, senhor do seu agir.

O Amor é a proposta para transcender a si mesmo. Se a pessoa coloca-se no centro de si mesma, não será capaz de ser sensível ao apelo do outro. Verifica-se, então, que o Amor é também o respeito ao direito do outro. Vê-se, dessa maneira, que o amor é requisito indispensável para o homem em suas relações sociais.

O Amar na sua forma mais sublime requer, necessariamente, a descoberta do outro. Portanto, o amor envolve o respeito, não na sua expressão moralista que corriqueiramente se atribui a esse conceito, não como receio produzido pelo autoritarismo. Respeito, em latim, respicere, significa "olhar para", isto é, o respeito é capacidade de aceitar um indivíduo como ele é reconhecendo a identidade singular. Isso supõe a preocupação de que a outra pessoa esteja e permaneça como ela é, e não como queiramos que ela seja. O amor exige a liberdade, e não a escravização: o outro não deve ser servo, mas indivíduo. O amor pleno e maduro é livre e generoso, fundando-se na reciprocidade.
Contudo, o risco do amor é a separação. Embrenhar-se numa relação amorosa coloca para o amante a possibilidade da perda. Se assim é, podemos então asseverar que a separação é a experiência da morte (perda): é a vivência da "morte do outro" em minha consciência e a vivência de minha morte na consciência do outro. É inegavelmente doloroso conviver com a perda e/ou morte do desenvolvimento natural do amor, da vida. As dores causadas pelo “luto”, fruto da morte pelo outro, permeiam o curso de nossa existência. A dor da perda pode ser tão devassadora, que nem mesmo o Tempo, senhor da razão, pode reestruturar o legítimo Amor no coração do individuo.

ÉTICA E PODER POLITICO

Por Fabrício Cardoso O. Póvoa


A série de escândalos gerada pelos poderes constituídos (Poder Legislativo, Executivo e Judiciário) criou a crise de credibilidade, fazendo-nos refletir sobre a ética na política. A ética pode ser entendida como a ciência que estuda as relações morais dos homens entre si. Originada do grego “ethos” que significa costume, a ética surge para estudar e investigar os princípios, as normas de comportamento, ou seja, as práticas morais e tradicionais consideradas valores que regem as condutas humanas de determinada sociedade.

O Brasil ocupa lugar de destaque no “ranking” mundial de percepção da corrupção elaborado pela “Transparency International”. Mundialmente falando, o Brasil é considerado um país pouco sério em relação a medidas concretas e efetivas para enfrentar a corrupção e a impunidade. No ano de 2007 o Banco Mundial divulgou relatório onde conclui que o Brasil é um dos piores lugares para se fazer negócios em razão da instabilidade gerada, sobretudo pela corrupção e pela criminalidade.

A incorporação do dinheiro público com o privado ocorre de norte a sul sob a convicção de absoluta impunidade dos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, alimentada toda vez que o Poder Político, em decisões antiéticas, absolvem sumariamente seus pares.

Referida impunidade, em outras épocas, não eram propaladas de forma tão aparente. Nos dias atuais, é de causar espanto e vergonha as alegações lançadas em prol da imoralidade, da desonestidade e da devassidão. No Senado Federal, uma denuncia mal havia sido divulgada e o corregedor da casa na época disse prontamente: “vou absolver”. Falta ética até nas Comissões de Ética. É público e notório que referidas comissões não estão cumprindo seus misteres, então, ao menos deveriam mudar de nome.
Percebe-se claramente que a imagem de todas as instituições estão se degradando a cada dia, vez que perdem a credibilidade na medida em que a preocupação máxima de seus pares não se voltam para apuração dos casos divulgados, mas sim, seu acobertamento.

O que temos a lamentar é o fato de somente em pouquíssimos políticos podermos enxergar a respeitabilidade do significado das palavras “parlamentar da república”, “parlamentar do estado”, que deveria ser uma pessoa digna, que pudesse representar efetivamente os legítimos interesses do povo.
A expressão ética da responsabilidade é uma forma mitigada do clássico princípio republicano de Maquiavel de que os fins justificam os meios. Para o grande pensador florentino, fundador do republicanismo moderno, o interesse público era o critério essencial, mas diferentemente do conceito de ética da responsabilidade, ele justificava praticamente qualquer meio desde que visasse o interesse público.
Nessa contradição entre os fins públicos e os meios existe um problema de grau. É claro que o político deve ser fiel à sua visão do bem público, mas não pode ser radical tanto em relação aos fins nem aos meios. Não pode acreditar que detém o monopólio da definição desse bem: o político democrático e republicano tem a sua visão do interesse comum, mas respeita a dos outros. Por outro lado, ainda que o uso de meios discutíveis possa ser justificado em certas circunstâncias, é evidente que não podem ser quaisquer os meios utilizados. É preciso aqui também ser razoável: alguns meios são absolutamente condenáveis e portanto injustificáveis. Foi por isso que Weber, ao invés de ficar com a ética de Maquiavel, preferiu falar em ética da responsabilidade, para poder enfatizar o fator grau na escolha tanto dos fins quanto dos meios.
O político deve agir de acordo com a ética da responsabilidade, porque essa é a única ética compatível com o espírito republicano. Um grande número de políticos, porém, não age de acordo com ela. Muitos agem imoralmente como vimos na crise de credibilidade política do País. Sugiro que, adotando os critérios anteriores, há três tipos de imoralidade na política: imoralidade quanto aos meios, quanto aos fins, e quanto aos meios e aos fins.
A imoralidade quanto aos meios é aquela que resulta de os meios utilizados serem definitivamente condenáveis. A imoralidade quanto aos fins é aquela que se materializa quando falta ao político a noção de bem público: ainda que seu discurso possa afirmar valores, ele realmente busca apenas seu poder ou seu enriquecimento, ou ambos. Neste caso configura-se o político oportunista, que não tem outro critério senão seu próprio interesse. Há certos casos, em que a imoralidade é apenas em relação aos meios, outros, apenas quanto aos fins, mas geralmente é uma imoralidade tanto os meios quanto os fins: o político usa de quaisquer meios para atingir seus fins pessoais. Neste caso temos a imoralidade absoluta, o oportunismo, radical.
Quando pensamos nos principais responsáveis pela crise moral na política, o que vemos é que poucos foram imorais apenas em relação aos meios, utilizando meios condenáveis como a corrupção e o suborno, mas se mantendo fiéis a seus valores. A maioria é constituída de políticos que traíram todos os seus compromissos e passaram a adotar políticas que até o dia anterior criticavam acerbamente. Não agiram de acordo com a ética da responsabilidade ou mesmo com a ética de Maquiavel, mas de acordo apenas com seu interesse em se compor com os poderosos ou com os que pensam serem os poderosos. Seu único objetivo era e continua a ser sua permanência no poder. Vários desses políticos perderam o poder, outros já fazem campanha como se não fossem responsáveis por nada. Esse tipo de política, porém, tem vida curta nas democracias.
De qualquer maneira, não é porque o ideal de justiça, moralidade e honestidade (nos tempos modernos) seja difícil de ser alcançado que devemos desistir (ou mesmo nem sequer tentar). Na verdade, nem tudo está totalmente perdido. Mesmo dentro do Poder Político, apesar da sua podridão ostensiva, como bem destacou Roberto Pompeu de Toledo, “há homens de bem”.

Nesse sentido, sobre a Imprensa e o Dever da Verdade, Rui Barbosa declarou que: “O poder não é um antro; é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. A política não é uma maçonaria, e sim uma liça. Queiram, ou não queiram, os que se consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram paredes de vidro. Agrade, ou não agrade, as constituições que abraçaram o governo da Nação pela Nação, têm por suprema esta norma: para a Nação não há segredos; na sua administração não se toleram escaninhos; no procedimento dos seus servidores não cabe mistério; e toda encoberta, sonegação ou reserva, em matéria de seus interesses, importa, nos homens públicos, traição ou deslealdade aos mais altos deveres do funcionário para com o cargo, do cidadão para com o país.”

A VERDADE DE CADA UM






O Mullá Nasrudin (Khawajah Nasr Al-Din) escreveu, no século XIV, histórias nas quais ele mesmo era o personagem. São episódios que ultrapassaram fronteiras, desde sua época, enraizando-se em culturas diversas. Nasrudin, ao aliar o bom humor à sabedoria, revelou-nos verdadeiras lições de vida, cada vez mais presentes em nosso cotidiano.

Certa feita, Nasrudin tentou convencer o Rei de que suas leis não eram capazes de transformar as pessoas e que a mudança de um indivíduo ocorre por meio de um processo interior doloroso. Tinha razão. Atualmente, no Brasil, a criminalidade violenta não decorre de leis mais severas ou leves, mas de uma multiplicidade de fatores, como educação, saúde, emprego etc. Esses bens, se os tivéssemos por si mesmos ainda não reduziriam o número de crimes, dependendo, em relação a cada indivíduo, de uma atitude interna positiva.

Continuando, segundo o mestre, as pessoas precisam, antes de tudo, procurar viver de maneira a encontrar sua própria realidade. Necessitam entrar em sintonia com sua verdade interior, a qual se assemelha levemente àquilo em que os homens acreditam. O Rei, contudo, não obstante a ponderação fundamentada do mullá decidiu que ele, Rei, poderia fazer com que as pessoas observassem a verdade, que possuía autoridade capaz de conduzi-las à autenticidade de suas palavras e atos.

O acesso à cidade real dava-se por uma ponte. Sobre ela, o Rei ordenou que fosse construída uma forca. Quando os portões foram abertos, na alvorada do dia seguinte, o Chefe da Guarda estava a postos, altivo e severo, em frente a um pelotão, para testar todos os que por ali transitassem. Um edital fora imediatamente fixado no lugar de costume, como hoje se faz nos fóruns:

“Todos serão interrogados!
Aquele que falar a verdade terá permitido seu ingresso na cidade.
Caso mentir, será enforcado!”

Quem passasse pelo local, ainda que sem ler o mandado com as alternativas vida ou morte, entraria na cidade ou seria enforcado, segundo a verdade ou a mentira que dissesse no interrogatório sobre sua qualificação e os motivos de sua estada na localidade. Aqui entre nós, Sua Majestade Real estava aplicando a responsabilidade penal objetiva, uma vez que o pseudomentiroso morreria ainda que não tivesse consciência da norma punitiva. Além disso, mesmo que a mentira fosse levíssima, incidiria a pena de morte, o que contraria o princípio da insignificância. Por fim, havia enorme desproporção entre a gravidade do fato, mentira de qualquer quilate, e a pena capital, infringindo o princípio da proporcionalidade entre o pecado ou delito e o castigo.

O real indivíduo, entretanto, não queria saber de nada: de seu modo, segundo interpretação autêntica da figura soberana, enforcando todos os mentirosos, no reino somente viveriam cidadãos honrados, incapazes de mentir. E isso, obedecendo à ordem real. Era Rei e ponto-final: disse e estava dito!

E não é que Nasrudin, entre alguns populares, lendo o édito, coçou a barbicha, deu um passo à frente e começou a cruzar a ponte!
- Onde o senhor pensa que vai? – perguntou o Chefe da Guarda.
- Estou a caminho da forca – respondeu Nasrudin, calmamente.
- Não acredito no que está dizendo! – observou a autoridade máxima do local.
- Muito bem, se eu estiver mentindo, pode me enforcar – prosseguiu o sábio.
- Mas, se o enforcarmos por mentir, faremos com que aquilo que disse seja verdade!
- Isso mesmo – disse Nasrudin, sentindo-se vitorioso.

Quando o sábio afirmou que estava a caminho da forca, mentiu, uma vez que nem tinha sido interrogado. Para ser enforcado, somente se tivesse mentido. A confusão instalou-se na cabeça do Chefe da Guarda.
- Meus amigos – exclamou o Mullá à multidão – agora vocês já sabem o que é a verdade: é apenas a sua verdade.

Nasrudin mostra-nos que a verdade, além de ser resultado de um processo íntimo e pessoal, não é única nem privilégio de um só homem. Questiona, sobretudo, seu caráter, tido como absoluto pelo Rei. O texto bem demonstra que a regra, quando ordenada a uma coletividade, só é por ela absorvida no momento em que cada indivíduo, em seu interior, concebe o que lhe é genuíno e, principalmente, acredita naquilo que considera adequado para si e seus semelhantes. É só a partir de então que cada pessoa, em um constante processo de aprendizado, que se estende ao longo da vida e, para alguns, além da vida, transforma-se em um ser melhor, modifica o meio social em que vive, harmonizando suas relações de afeto e de respeito ao próximo.

Não é a imposição dos nossos pensamentos, daquilo que intitulamos como certo, que modificará o ponto de vista ou até mesmo a vida de outra pessoa. Não temos esse poder. Nem o Rei de Nasrudin tinha. Aliás, sequer sabemos o que de fato pode ser considerado certo ou errado. Deus deu-nos o privilégio de sermos diferentes uns dos outros justamente para que vivenciemos sucessivas experiências na busca do bem comum. Possuímos uma espécie de bússola em nosso interior, segundo a qual nos norteamos, procurando nossa verdade.