HC não é recurso para se discutir autoria de crime
Está pacificado o entendimento de que a negativa de autoria de crime não tem como ser discutida em Habeas Corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída. Assim, é incompatível com a dilação probatória e o contraditório.
Com esse entendimento, o desembargador José Luiz de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não concedeu liberdade a um homem denunciado por homicídio qualificado.
Em seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que o TJ-MT tem, reiteradamente, decidido que é “inviável a discussão de negativa de autoria em sede de Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere”. Acrescentou que não cabe ao TJ-MT, nos estreitos limites cognitivos da ação de Habeas Corpus, o aprofundamento da análise probatória. “Encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência”, destacou.
José Luiz de Carvalho afirmou ainda que não prospera a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por causa da decretação de sua prisão preventiva, consubstanciado na ausência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à segregação provisória e a inexistência de fundamentação. “Vislumbra-se que se trata de crime de homicídio qualificado, cujo processo já se encontra com sua primeira fase encerrada, tendo sido o paciente pronunciado”.
Participaram da votação o desembargador Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado).
Habeas Corpus 12.348-0
Está pacificado o entendimento de que a negativa de autoria de crime não tem como ser discutida em Habeas Corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída. Assim, é incompatível com a dilação probatória e o contraditório.
Com esse entendimento, o desembargador José Luiz de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não concedeu liberdade a um homem denunciado por homicídio qualificado.
Em seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que o TJ-MT tem, reiteradamente, decidido que é “inviável a discussão de negativa de autoria em sede de Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere”. Acrescentou que não cabe ao TJ-MT, nos estreitos limites cognitivos da ação de Habeas Corpus, o aprofundamento da análise probatória. “Encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência”, destacou.
José Luiz de Carvalho afirmou ainda que não prospera a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por causa da decretação de sua prisão preventiva, consubstanciado na ausência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à segregação provisória e a inexistência de fundamentação. “Vislumbra-se que se trata de crime de homicídio qualificado, cujo processo já se encontra com sua primeira fase encerrada, tendo sido o paciente pronunciado”.
Participaram da votação o desembargador Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado).
Habeas Corpus 12.348-0
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